Por Joaquim Haickel
Um amigo me enviou um texto e pediu que eu o lesse, analisasse, comentasse e, se julgasse conveniente, o publicasse.
Li com atenção. Segundo ele, o autor seria um renomado e impoluto jurista.
Confesso que admirei a serenidade que o texto procura transmitir, mesmo que sempre desconfie das serenidades excessivamente ensaiadas, sobretudo quando colocam seu autor na posição confortável de único homem calmo em uma sala repleta de exaltados. Antes mesmo de apresentar seus argumentos, ele já se oferece ao leitor como representante da razão, deixando aos seus críticos o papel dos descontrolados.
O texto começa lembrando que a verdade é a primeira vítima da guerra. Logo depois, porém, afirma que as críticas ao Judiciário estariam contaminadas por interesses eleitorais, econômicos e estrangeiros, além de mentiras e ressentimentos pessoais.
A manobra é conhecida: antes de enfrentar os argumentos, lançam-se suspeitas sobre quem os apresenta. Assim, o leitor é levado a examinar não o que foi dito, mas as intenções atribuídas a quem disse. Um texto que promete defender a verdade começa presumindo, sem demonstração, a má-fé de seus críticos.
No primeiro tema, o jurista sustenta que as decisões monocráticas são necessárias ao funcionamento dos tribunais. E são. Ninguém sensato pretende obrigar o plenário a examinar individualmente milhares de casos repetidos, especialmente quando o relator apenas aplica uma decisão já consolidada.
A verdadeira discussão é outra: deve um único magistrado, sem o controle imediato de seus pares, tomar decisões de enorme repercussão sobre assuntos graves, novos e controvertidos?
O problema não é a decisão individual que aplica o entendimento do colegiado. É a decisão individual que cria uma situação nova, interfere em leis, patrimônios, liberdades, comunicação ou eleições e permanece produzindo efeitos por tempo indeterminado sem uma rápida apreciação coletiva.
Ao dizer que só existem duas alternativas, aceitar essa concentração de poder ou beneficiar criminosos, o jurista apresenta um falso dilema. Existe uma solução intermediária e perfeitamente razoável: permitir decisões individuais urgentes, mas obrigar que as mais graves sejam submetidas ao colegiado em prazo curto.
Decisão monocrática pode ser necessária. Poder monocrático sem controle rápido extrapola a função, o sentido e o uso desse dispositivo.
No segundo tema, pergunta-se se o Supremo deve continuar funcionando também como primeira instância criminal para determinadas autoridades. O jurista responde apresentando números: tantos processos no Supremo, centenas de milhares em outros tribunais.
Os números podem ser relevantes para organizar uma reforma, mas não respondem à questão principal. A pergunta não é apenas quantos processos o Supremo consegue julgar. A pergunta é se convém que uma Corte cuja função central é proteger a Constituição também produza decisões criminais originárias sem que o condenado disponha de revisão ordinária por outro tribunal.
Existem recursos internos, é verdade, mas eles são julgados dentro da mesma Corte. Portanto, a discussão sobre o duplo grau de jurisdição e sobre a concentração de competências continua legítima.
Também não há mistério absoluto sobre o destino desses processos caso a Constituição seja alterada: eles seriam encaminhados ao juízo de primeira instância competente, federal ou estadual, conforme a natureza do caso. Isso exigiria regras de transição e planejamento, mas dificuldade administrativa não deve ser confundida com impossibilidade jurídica.
No terceiro tema, discutem-se os inquéritos que permanecem abertos durante anos. O jurista pergunta quem poderia determinar quando uma investigação se tornou longa demais e quais seriam os critérios legais para encerrá-la.
Essas perguntas são legítimas. Não existe um prazo único que sirva automaticamente para todos os inquéritos. Alguns casos são mais complexos do que outros. Mas disso não resulta que uma investigação possa permanecer indefinidamente aberta, renovando a própria existência sem explicações convincentes.
A Constituição assegura a duração razoável do processo. Isso significa que a complexidade pode justificar a demora, mas a demora também precisa ser justificada. É necessário demonstrar quais diligências foram realizadas, o que ainda falta apurar e por que a investigação não pôde ser concluída. O tempo não encerra automaticamente um inquérito, mas tampouco pode deixar de produzir consequências jurídicas.
Há ainda uma contradição curiosa. O autor declara ser favorável ao encerramento dos inquéritos, reconhece que eles existem para chegar a uma conclusão e, ao mesmo tempo, trata com suspeita aqueles que exigem essa conclusão. Concorda com a tese, mas procura desqualificar quem a defende com maior firmeza.
Finalmente, depois de pedir que a institucionalidade não seja misturada com mentiras, diz que o diabo é o pai da mentira. A referência religiosa é verdadeira dentro da tradição cristã. Naquele contexto, porém, funciona também como uma condenação moral indireta: depois de associar as críticas a interesses e falsidades, o texto aproxima a mentira do demônio e deixa que o leitor complete a acusação.
Não é necessário atribuir ao autor uma intenção que não podemos provar. Basta observar o efeito de sua construção retórica.
O maior problema do texto não está em defender o Supremo. As instituições precisam ser defendidas. O problema está em confundir a defesa da instituição com a aceitação de todos os atos praticados por seus integrantes, mesmo os abusivos, arbitrários e inconstitucionais.
Institucionalidade não é obediência silenciosa. É respeito às regras, às competências e aos limites que impedem qualquer autoridade de se tornar maior do que o cargo que ocupa.
Criticar decisões monocráticas de grande alcance não significa querer paralisar a Justiça. Discutir a competência criminal do Supremo não significa ignorar as dificuldades de uma reforma. Exigir duração razoável dos inquéritos não significa defender encerramentos arbitrários.
Ao transformar essas críticas em caricaturas, o “renomado e impoluto” jurista não as refutou. Apenas escolheu versões mais frágeis delas para tentar derrotá-las com facilidade que se demonstra frágil e torpe.
Depois de concluir minha análise, procurei o amigo que me enviara o texto e perguntei quem era o renomado e impoluto jurista.
Ele respondeu, com certa ironia:
— Ora, quem mais poderia ser? Aquele que é hoje o seu mais poderoso confrade na Academia Maranhense de Letras.
Foi então que compreendi melhor o texto. Não era propriamente a análise imparcial de um observador distante. Era a defesa da instituição, o STF, feita por alguém que está dentro dela.
Isso não torna seus argumentos necessariamente falsos. Mas também não os transforma, por si só, em verdades supremas e inquestionáveis.
A toga merece respeito, mas não garante imunidade contra questionamentos.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
Este texto é uma réplica às considerações publicadas pelo ministro Flávio Dino, nas quais ele trata das críticas às decisões monocráticas, da competência criminal do Supremo Tribunal Federal e da duração dos inquéritos. Para que o leitor possa conhecer diretamente as ideias aqui contestadas, analisar os dois argumentos e formar sua própria opinião, transcrevo, abaixo, a íntegra do texto que motivou esta resposta.
“Atribui-se a Ésquilo a frase: “Na guerra, a primeira vítima é a verdade”. Tenho visto isso no atabalhoado debate sobre o Poder Judiciário. Problemas reais e graves estão sendo misturados com interesses eleitorais e econômicos, objetivos estrangeiros e até ódios pessoais.
Escolhi abordar três temas que me parecem merecer mais aprofundamento.
O primeiro: “as decisões monocráticas são um mal no STF.” Ocorre que tais decisões são essenciais em um sistema de precedentes vinculantes, consoante a Constituição e o CPC. Se todas as questões com jurisprudência definida tiverem que ir aos Colegiados, o número de julgamentos vai desabar e a morosidade vai aumentar. Isso seria bom para os criminosos, devedores contumazes e similares.
O segundo: “tem que tirar a jurisdição penal do STF”. Porém, se tira de lá, tem que colocar em algum lugar. Hoje há 23.000 processos no STF, enquanto que outros tribunais tem centenas de milhares. Assim, só é possível mudar a competência constitucional do STF com reformas coerentes e planejadas.
Finalmente, o terceiro tema: “o inquérito X ou Y tem que acabar pois está muito antigo; o Plenário do STF aprovou a instauração há muitos anos.” Mas quais são os inquéritos mais antigos em tramitação no STF ? O que o Código de Processo Penal e o Regimento Interno dizem quanto ao término dos Inquéritos ? É possível a um julgador, qualquer que seja ele, “prometer” o final de um inquérito, como se fosse um candidato ou para receber aplausos ?
Eu pessoalmente sou a favor da conclusão dos inquéritos, até porque eles foram feitos para terminar mesmo, mediante a propositura das ações penais ou dos arquivamentos cabíveis. De todo modo, temos aí um interessante debate doutrinário: antes do prazo prescricional, um inquérito deve ser arquivado por motivo de tramitação longa ? E quem decide o que é “tramitação longa” ? Opiniões pessoais ? Ou critérios legais e regimentais ?
Insisto em um ponto: institucionalidade é um assunto muito sério para ser embaralhado com interesses eleitorais ou com mentiras. A propósito, lembro o ensinamento cristão: o DIABO é o “pai da mentira” (Evangelho de São João 8,44).
